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"Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; Que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo".

Platão

Leis
Lei n° 9307, de 23 de setembro de 1996
Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.
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CÓDIGO DE ÉTICA PARA ÁRBITROS
Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros franqueados á Franchising e Negócios, Mediação Conciliação e Arbitragem do MERCOSUL - CAMMERCOSUL

I – Autonomia da vontade das partes.

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

II – Princípios fundamentais.

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

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REGIMENTO INTERNO DAS ENTIDADES FRANQUEADAS A FRANSCHISING E NEGOCIO, MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DO MERCOSUL - CAMMERCOSUL
ARTIGO 1º DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. As partes, por meio de convenção de arbitragem, ao contratarem submeter qualquer pendência para ser resolvida por arbitragem perante a entidade acima designada, doravante denominada de CÂMARA, concordam e ficam vinculadas ao presente Regimento Interno e às normas de funcionamento da mesma.

1.2. Qualquer decisão divergente ao presente Regimento Interno que tenha sido acordada pelas partes e pela Entidade Especializada só terá aplicação ao caso específico.
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